Lei 15.402/2026: Mudanças no CP e LEP que vão cair na sua prova da OAB
No dia 8 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 15.402/2026, que altera dois dos diplomas mais importantes para o Direito Penal: a Lei de Execução Penal (LEP) e o Código Penal (CP).
A nova lei estabelece percentuais mínimos mais rigorosos para progressão de regime, regulamenta a remição em regime domiciliar e cria novas regras para crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Se você está se preparando para o Exame de Ordem, este artigo é leitura obrigatória. Vamos detalhar cada alteração e mostrar exatamente como isso pode cair na sua prova.
Linha do Tempo da Lei
| Etapa | Data | Status |
|---|---|---|
| PL 2.162/2023 apresentado | 2023 | ✅ |
| Aprovado no Congresso | 2026 | ✅ |
| Veto presidencial | 2026 | ❌ Derrubado |
| Promulgação (Davi Alcolumbre) | 08/05/2026 | ✅ Em vigor |
| ADIs 7.966 e 7.967 no STF | 09/05/2026 | ⏳ Moraes relator — aguardando informações |
| Julgamento pelo Plenário do STF | A definir | ⏳ Pendente de pauta |
O que muda na LEP (Lei 7.210/84)
1. Art. 112 — Novos percentuais de progressão de regime
A principal mudança está no art. 112 da LEP, que agora exige percentuais mínimos maiores para crimes cometidos com violência ou grave ameaça:
| Situação do apenado | Percentual mínimo |
|---|---|
| Regra geral (crimes sem violência) | 1/6 (16,6%) — inalterado |
| Primário + crime violento (exceto Título XII) | 25% |
| Reincidente + crime violento (exceto Título XII) | 30% |
| Reincidente + crime NÃO violento | 20% |
⚠️ Atenção: Os crimes do Título XII do CP (arts. 359-L a 359-U — Crimes contra o Estado Democrático de Direito) não se submetem a essas frações mais gravosas. Para eles, aplica-se a regra geral de 1/6.
2. Art. 126 — Remição em regime domiciliar
A lei acrescenta o § 9º ao art. 126 da LEP:
“O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.”
Tradução prática: Quem cumpre prisão domiciliar continua tendo direito à remição — ou seja, pode reduzir a pena estudando ou trabalhando, mesmo em casa.
O que muda no CP (Código Penal)
1. Art. 359-M-A — Concurso formal próprio no Título XII
“Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio (…), vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo.”
Em bom português: Se alguém comete vários crimes contra o Estado Democrático de Direito no mesmo contexto (ex: uma mesma manifestação), as penas não podem ser somadas (concurso material). Aplica-se o concurso formal próprio — a pena mais grave, com eventual acréscimo.
2. Art. 359-M-B — Redução de pena em contexto de multidão
“Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.”
Tradução: Quem participa de crime em contexto de multidão (ex: protesto que escala para vandalismo) sem ser líder ou financiador tem direito a redução de 33% a 66% da pena.
Como isso cai na OAB?
1ª Fase (Direito Penal)
A FGV adora questões com números e exceções. Prepare-se para:
- Qual é o percentual para primário condenado por crime violento? → 25%
- E para reincidente em crime violento? → 30%
- Qual a exceção? → Crimes do Título XII (regra geral de 1/6)
- O que diz o art. 359-M-B? → Redução de 1/3 a 2/3 em contexto de multidão
2ª Fase (Penal + Execução Penal)
A nova lei abre espaço para:
- Peça de revisão de execução penal — discutindo os novos percentuais
- Habeas corpus — questionando aplicação retroativa da lei mais gravosa
- Discussão sobre remição — regime domiciliar agora é expressamente incluído
⚠️ Importante: A lei é posterior ao fato do candidato? Aplicar a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). A nova lei não pode retroagir para prejudicar o apenado.
Perguntas Frequentes
A Lei 15.402/2026 já está em vigor?
Sim. Foi publicada no DOU em 08/05/2026 e entrou em vigor na mesma data.
Ela vale para fatos anteriores?
Não. A lei é mais gravosa (aumenta os percentuais mínimos), portanto não retroage. Vale apenas para crimes cometidos após 08/05/2026.
Os incisos IV a X do art. 112 foram aprovados?
Não. Foram vetados e o veto foi mantido. A lei só alterou os incisos I, II e III.
O STF já está analisando a lei?
Sim. No dia seguinte à promulgação (09/05/2026), duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF contra a Lei 15.402/2026:
- ADI 7.966 — ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
- ADI 7.967 — ajuizada pela federação partidária PSOL-Rede (PT, PCdoB, PV)
O relator de ambas é o Ministro Alexandre de Moraes, que determinou prazo de 5 dias para que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações sobre o caso. Após isso, deverão se manifestar a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
Status atual: O processo está em fase pré-julgamento, aguardando as manifestações solicitadas. Ainda não há data para julgamento pelo Plenário do STF.
Quais os argumentos das ADIs?
As autoras sustentam que:
- A lei cria tratamento executório mais favorável para crimes contra o Estado Democrático de Direito em comparação com crimes violentos comuns
- Viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), ao estabelecer mecanismos automáticos de execução penal
- A promulgação teria ocorrido com vício formal na apreciação do veto presidencial pelo Congresso
O STF já suspendeu a lei?
Não. Até o momento (10/05/2026), não há decisão liminar suspendendo a aplicação da Lei 15.402/2026. O ministro Moraes apenas solicitou informações aos órgãos envolvidos, sem qualquer decisão cautelar.
E se o STF declarar a lei inconstitucional?
Caso o STF julgue procedentes as ADIs, a lei será declarada inconstitucional e deixará de produzir efeitos. Isso pode ocorrer:
- Com efeito ex tunc (retroativo) — a lei nunca teria produzido efeitos
- Com modulação de efeitos — o STF pode definir um marco temporal
⚠️ Para a OAB: Questões sobre a lei devem ser respondidas com base no texto atualmente em vigor, a menos que a prova indique expressamente o contrário. Até decisão final do STF, a Lei 15.402/2026 é lei válida e eficaz.
Conclusão
A Lei 15.402/2026 é uma das atualizações legislativas mais relevantes para o Direito Penal dos últimos anos. Com impacto direto na LEP e no CP, ela será cobrada no 47º Exame de Ordem com certeza — tanto na 1ª quanto na 2ª fase.
Dominar os novos percentuais, as exceções do Título XII e as regras de concurso formal próprio é essencial para não perder pontos preciosos na prova.
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