Lei 15.402/2026: Mudanças no CP e LEP que vão cair na sua prova da OAB

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No dia 8 de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 15.402/2026, que altera dois dos diplomas mais importantes para o Direito Penal: a Lei de Execução Penal (LEP) e o Código Penal (CP).

A nova lei estabelece percentuais mínimos mais rigorosos para progressão de regime, regulamenta a remição em regime domiciliar e cria novas regras para crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Se você está se preparando para o Exame de Ordem, este artigo é leitura obrigatória. Vamos detalhar cada alteração e mostrar exatamente como isso pode cair na sua prova.

Linha do Tempo da Lei

EtapaDataStatus
PL 2.162/2023 apresentado2023
Aprovado no Congresso2026
Veto presidencial2026❌ Derrubado
Promulgação (Davi Alcolumbre)08/05/2026✅ Em vigor
ADIs 7.966 e 7.967 no STF09/05/2026⏳ Moraes relator — aguardando informações
Julgamento pelo Plenário do STFA definir⏳ Pendente de pauta

O que muda na LEP (Lei 7.210/84)

1. Art. 112 — Novos percentuais de progressão de regime

A principal mudança está no art. 112 da LEP, que agora exige percentuais mínimos maiores para crimes cometidos com violência ou grave ameaça:

Situação do apenadoPercentual mínimo
Regra geral (crimes sem violência)1/6 (16,6%) — inalterado
Primário + crime violento (exceto Título XII)25%
Reincidente + crime violento (exceto Título XII)30%
Reincidente + crime NÃO violento20%

⚠️ Atenção: Os crimes do Título XII do CP (arts. 359-L a 359-U — Crimes contra o Estado Democrático de Direito) não se submetem a essas frações mais gravosas. Para eles, aplica-se a regra geral de 1/6.

2. Art. 126 — Remição em regime domiciliar

A lei acrescenta o § 9º ao art. 126 da LEP:

“O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.”

Tradução prática: Quem cumpre prisão domiciliar continua tendo direito à remição — ou seja, pode reduzir a pena estudando ou trabalhando, mesmo em casa.

O que muda no CP (Código Penal)

1. Art. 359-M-A — Concurso formal próprio no Título XII

“Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio (…), vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo.”

Em bom português: Se alguém comete vários crimes contra o Estado Democrático de Direito no mesmo contexto (ex: uma mesma manifestação), as penas não podem ser somadas (concurso material). Aplica-se o concurso formal próprio — a pena mais grave, com eventual acréscimo.

2. Art. 359-M-B — Redução de pena em contexto de multidão

“Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.”

Tradução: Quem participa de crime em contexto de multidão (ex: protesto que escala para vandalismo) sem ser líder ou financiador tem direito a redução de 33% a 66% da pena.

Como isso cai na OAB?

1ª Fase (Direito Penal)

A FGV adora questões com números e exceções. Prepare-se para:

  • Qual é o percentual para primário condenado por crime violento? → 25%
  • E para reincidente em crime violento? → 30%
  • Qual a exceção? → Crimes do Título XII (regra geral de 1/6)
  • O que diz o art. 359-M-B? → Redução de 1/3 a 2/3 em contexto de multidão

2ª Fase (Penal + Execução Penal)

A nova lei abre espaço para:

  • Peça de revisão de execução penal — discutindo os novos percentuais
  • Habeas corpus — questionando aplicação retroativa da lei mais gravosa
  • Discussão sobre remição — regime domiciliar agora é expressamente incluído

⚠️ Importante: A lei é posterior ao fato do candidato? Aplicar a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). A nova lei não pode retroagir para prejudicar o apenado.

Perguntas Frequentes

A Lei 15.402/2026 já está em vigor?

Sim. Foi publicada no DOU em 08/05/2026 e entrou em vigor na mesma data.

Ela vale para fatos anteriores?

Não. A lei é mais gravosa (aumenta os percentuais mínimos), portanto não retroage. Vale apenas para crimes cometidos após 08/05/2026.

Os incisos IV a X do art. 112 foram aprovados?

Não. Foram vetados e o veto foi mantido. A lei só alterou os incisos I, II e III.

O STF já está analisando a lei?

Sim. No dia seguinte à promulgação (09/05/2026), duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF contra a Lei 15.402/2026:

  • ADI 7.966 — ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
  • ADI 7.967 — ajuizada pela federação partidária PSOL-Rede (PT, PCdoB, PV)

O relator de ambas é o Ministro Alexandre de Moraes, que determinou prazo de 5 dias para que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações sobre o caso. Após isso, deverão se manifestar a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).

Status atual: O processo está em fase pré-julgamento, aguardando as manifestações solicitadas. Ainda não há data para julgamento pelo Plenário do STF.

Quais os argumentos das ADIs?

As autoras sustentam que:

  1. A lei cria tratamento executório mais favorável para crimes contra o Estado Democrático de Direito em comparação com crimes violentos comuns
  2. Viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), ao estabelecer mecanismos automáticos de execução penal
  3. A promulgação teria ocorrido com vício formal na apreciação do veto presidencial pelo Congresso

O STF já suspendeu a lei?

Não. Até o momento (10/05/2026), não há decisão liminar suspendendo a aplicação da Lei 15.402/2026. O ministro Moraes apenas solicitou informações aos órgãos envolvidos, sem qualquer decisão cautelar.

E se o STF declarar a lei inconstitucional?

Caso o STF julgue procedentes as ADIs, a lei será declarada inconstitucional e deixará de produzir efeitos. Isso pode ocorrer:

  • Com efeito ex tunc (retroativo) — a lei nunca teria produzido efeitos
  • Com modulação de efeitos — o STF pode definir um marco temporal

⚠️ Para a OAB: Questões sobre a lei devem ser respondidas com base no texto atualmente em vigor, a menos que a prova indique expressamente o contrário. Até decisão final do STF, a Lei 15.402/2026 é lei válida e eficaz.

Conclusão

Lei 15.402/2026 é uma das atualizações legislativas mais relevantes para o Direito Penal dos últimos anos. Com impacto direto na LEP e no CP, ela será cobrada no 47º Exame de Ordem com certeza — tanto na 1ª quanto na 2ª fase.

Dominar os novos percentuais, as exceções do Título XII e as regras de concurso formal próprio é essencial para não perder pontos preciosos na prova.

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Augusto Sergio CR

Meu nome é Augusto Sérgio, sou advogado há 5 anos, especializado em Direito Público, Previdenciário e Criminal. Passei na prova da Ordem ainda na faculdade, utilizando uma estratégia simples, porém, muito eficiente, que agora compartilho para ajudar outros futuros advogados.

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