Lei 15.410/2026: O Agravamento da LEP que Pode Cair na Sua Prova da OAB

Inscrições OAB 47 Lei 15.4102026 O Agravamento da LEP que Pode Cair na Sua Prova da OAB

Sancionada em 20 de maio de 2026, a Lei 15.410/2026 (Lei Barbara Penna) alterou profundamente a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e a Lei de Tortura (Lei 9.455/97), criando novos instrumentos de proteção à mulher vítima de violência doméstica — e gerando intenso debate doutrinário sobre bis in idem, legalidade estrita e desvio de finalidade do RDD.

Se você está se preparando para a OAB, precisa conhecer essa lei: ela mexe com três pilares que a FGV adora cobrar em Direito Penal e Processo Penal.

O que a Lei 15.410/2026 mudou?

A lei, conhecida como Lei Barbara Penna, alterou três artigos da LEP e um artigo da Lei de Tortura. Veja ponto a ponto:

1️⃣ Nova falta grave (art. 50, IX, LEP)

Antes: A LEP previa 8 incisos de falta grave no art. 50.

Depois (inciso IX incluído):

Comete falta grave o preso em regime aberto ou semiaberto, ou em saída autorizada, que se aproximar da residência ou local de trabalho da vítima ou de seus familiares, quando vigentes medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Atenção para OAB:

  • ✅ Aplica-se apenas a condenados por violência doméstica contra a mulher
  • ✅ Exige medidas protetivas em vigor (art. 22, II e III, Lei Maria da Penha)
  • ⚠️ Pode configurar bis in idem se a mesma conduta já constituir crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha)

2️⃣ Regime Disciplinar Diferenciado — RDD (art. 52, §8º, LEP)

Antes: O RDD era aplicável apenas para presos que praticam fato criminoso doloso, subvertem a ordem ou têm vínculo com organização criminosa.

Depois (§8º incluído):

Também estará sujeito ao RDD o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.

Polêmica que pode cair na prova:

  • 🔴 Desvio de finalidade: o RDD foi criado para segurança do estabelecimento penal, não para proteção de vítima externa
  • 🔴 O §8º usa o RDD como sanção (não como medida de gestão), o que exige devido processo legal

3️⃣ Transferência interestadual (art. 86, §4º, LEP)

Antes: A transferência para outro estado dependia de decisão administrativa motivada.

Depois (§4º incluído):

Será transferido para estabelecimento em outra unidade federativa o condenado ou preso provisório que, no contexto de violência doméstica, ameace ou pratique violência contra a vítima ou familiares durante o cumprimento da pena.

Ponto de atenção:

  • A LEP tradicionalmente preserva a proximidade entre o preso e seu núcleo familiar (função ressocializadora)
  • A transferência punitiva pode agravar a pena sem devido processo

4️⃣ Nova modalidade de tortura (art. 1º, III, Lei 9.455/97)

Novo inciso III incluído:

Constitui crime de tortura submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.

Pena: Reclusão de 2 a 8 anos (mesma do caput).

Diferenciais:

  • ✅ Exige reiteração (não é ato isolado)
  • ✅ Contexto de violência doméstica e familiar
  • ❗ Pode concorrer materialmente com outros crimes (lesão corporal, ameaça, etc.)
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Como a FGV pode cobrar na 1ª fase

Questão 1 — Falta grave

Enunciado: João, condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, cumpre pena em regime semiaberto. Durante uma saída autorizada, passou em frente à residência dela, que está protegida por medidas protetivas. Com base na Lei 15.410/2026, essa conduta:

a) É irrelevante penalmente, pois não houve ameaça explícita b) Constitui falta grave, nos termos do art. 50, IX, da LEP c) Caracteriza crime de tortura, nos termos da Lei 9.455/97 d) Gera apenas regressão cautelar de regime, sem falta grave

Gabarito: B — A mera aproximação, independentemente de ameaça explícita, configura falta grave quando vigentes medidas protetivas. A alternativa A está errada porque a lei não exige ameaça explícita. A C está errada porque a tortura exige reiteração. A D está errada porque a falta grave é automática.

Questão 2 — RDD

Enunciado: Pedro, condenado por violência doméstica, cumpre pena em regime fechado. Durante a execução, telefona para a ex-companheira e profere ameaças de morte. A direção do presídio pretende aplicar o Regime Disciplinar Diferenciado. Sobre o caso:

a) O RDD não é cabível, pois a ameaça ocorreu fora do estabelecimento penal b) O RDD é cabível com base no art. 52, §8º, da LEP, introduzido pela Lei 15.410/2026 c) O RDD é incabível porque o fato já configura crime autônomo (ameaça) d) Aplica-se o RDD apenas se houver sentença condenatória pelo novo crime

Gabarito: B — O §8º do art. 52 da LEP expressamente prevê o RDD para o preso que ameace a vítima de violência doméstica. A crítica doutrinária (desvio de finalidade) não impede a aplicação literal da lei.

Questão 3 — Tortura

Enunciado: A Lei 15.410/2026 incluiu nova modalidade de tortura na Lei 9.455/97. Assinale a alternativa correta:

a) A conduta deve ser praticada por agente público no exercício da função b) Exige-se reiteração da submissão a intenso sofrimento físico ou mental c) A pena é de detenção de 1 a 4 anos d) Aplica-se apenas se a vítima for mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica

Gabarito: B — O inciso III do art. 1º da Lei 9.455/97 exige expressamente a reiteração (“submeter mulher, reiteradamente…”). A letra A está errada porque a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa. A letra C está errada porque a pena é de reclusão de 2 a 8 anos. A letra D está errada porque não exige vulnerabilidade socioeconômica.

Pegadinhas clássicas que a FGV pode usar

PegadinhaVerdadeiro
“A falta grave do art. 50, IX aplica-se a qualquer preso”❌ Apenas a condenados por violência doméstica
“A mera aproximação exige dolo específico de ameaçar”❌ A lei não exige — a aproximação já é falta grave
“O RDD do §8º substitui o crime de ameaça”❌ Há concurso — responde pelo crime + RDD
“A tortura do art. 1º, III exige agente público”❌ Qualquer pessoa pratica — crime comum
“A transferência para outro estado depende de concordância do preso”❌ É compulsória nos casos do §4º

📌 Resumo para revisão (guarde isso!)

  1. Lei 15.410/2026 = Lei Barbara Penna (20/05/2026)
  2. Altera LEP (arts. 50, 52, 86) + Lei de Tortura (art. 1º, III)
  3. Falta grave: aproximação da vítima com medidas protetivas vigentes
  4. RDD: ameaça ou violência contra vítima durante execução
  5. Transferência: para outro estado, compulsória
  6. Tortura: submeter mulher reiteradamente a intenso sofrimento
  7. Controvérsia principal: bis in idem — o mesmo fato pode gerar resposta penal (crime autônomo) + execução penal (falta grave/RDD)

A controvérsia doutrinária que pode cair na 2ª fase

Se o tema aparecer na prova prático-profissional de Direito Penal, a banca pode cobrar os argumentos contra a lei:

  • Violação à legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF): a falta grave por “aproximação” não define distância, tempo ou finalidade — falta taxatividade
  • Bis in idem: a ameaça já é crime (art. 147 CP) e o descumprimento de medida protetiva já é crime (art. 24-A Lei Maria da Penha) — a nova falta grave pune o mesmo fato duas vezes
  • Desvio de finalidade do RDD: o regime foi criado para segurança interna do presídio, não para proteção de terceiros externos

❓ Perguntas Frequentes

A Lei 15.410/2026 já está em vigor?

Sim. Entrou em vigor na data de sua publicação (20 de maio de 2026).

Ela se aplica a presos que já estavam cumprindo pena antes da lei?

Sim. As normas de execução penal são de aplicação imediata (art. 2º do CP). A falta grave e o RDD se aplicam a fatos ocorridos após a vigência.

A aproximação da vítima sempre configura falta grave?

Não. Exige três requisitos cumulativos: (1) condenação por violência doméstica; (2) regime aberto, semiaberto ou saída autorizada; (3) medidas protetivas em vigor.

Qual a diferença entre a Lei 15.410/2026 e a Lei 15.402/2026?

A Lei 15.402/2026 (08/05/2026) alterou o art. 112 da LEP (percentuais de progressão de regime) e incluiu os arts. 359-M-A e 359-M-B no CP (crimes contra o Estado Democrático de Direito). Já a Lei 15.410/2026 (20/05/2026) foca em proteção da mulher vítima de violência doméstica no âmbito da execução penal.

📌 Conclusão

Lei 15.410/2026 é uma das alterações legislativas mais relevantes de 2026 para o Direito Penal e a Execução Penal. Ela mexe com temas clássicos de prova da OAB — falta grave, RDD, transferência de presos e tortura — e ainda traz uma controvérsia doutrinária rica (bis in idem, legalidade, desvio de finalidade) que a FGV adora explorar.

Nosso conselho: vá além da letra da lei e entenda os argumentos contrários. É isso que vai te diferenciar na prova.


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📌 Fontes

Augusto Sergio CR

Meu nome é Augusto Sérgio, sou advogado há 5 anos, especializado em Direito Público, Previdenciário e Criminal. Passei na prova da Ordem ainda na faculdade, utilizando uma estratégia simples, porém, muito eficiente, que agora compartilho para ajudar outros futuros advogados.

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