Súmula 15/2026/COP da OAB — Suspensão Preventiva e Cautelar
Publicada no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB) em 09 de junho de 2026, a Súmula 15/2026/COP foi editada pelo Conselho Federal da OAB e trata de duas medidas cautelares excepcionais aplicadas no processo administrativo disciplinar: a suspensão preventiva e a suspensão cautelar do advogado.
O que diz a Súmula 15/2026/COP
A súmula tem como base o artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que permite ao Tribunal de Ética e Disciplina suspender preventivamente o advogado em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
O enunciado sedimenta entendimentos que o Conselho Federal e os tribunais de ética já vinham construindo caso a caso.
Pontos principais
1. Natureza cautelar
A suspensão preventiva não é sanção — é medida cautelar. Não pune, acautela.
2. Caráter excepcional
Só é admissível mediante decisão colegiada, devidamente fundamentada em elementos concretos.
3. Reforço dos requisitos
A súmula reforça os requisitos de cautelaridade que a lei deixou de tratar:
- Praça de duração
- Revisão periódica
- Proporcionalidade
4. Lacuna legal preenchida
O artigo 70, § 3º, é breve. Não menciona praça de duração, revisão periódica ou proporcionalidade. Esse silêncio sempre exigiu integração. A súmula recolhe esse acúmulo jurisprudencial e o organiza.
Impacto para a advocacia
O que não muda
- A suspensão preventiva continua sendo aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho da inscrição principal
- O advogado deve ser ouvido em sessão especial para a qual é notificado a comparecer
O que fica mais claro
- A medida retira do advogado o direito de trabalhar antes de qualquer condenação
- A fundamentação deve ser em elementos concretos (não em suspeitas genéricas)
- A revisão periódica obrigatória evita suspensões eternas
Para a prova da OAB
Se você está se preparando para a OAB, este tema pode cair tanto na 1ª fase (Ética Profissional) quanto na 2ª fase. Os pontos que a FGV adora cobrar:
- Natureza cautelar (não sancionatória) da suspensão preventiva
- Diferença entre suspensão preventiva e suspensão cautelar
- Excepcionalidade da medida
- Exigências de decisão colegiada e fundamentação concreta
- Poder geral de cautela dos presidentes das Seccionais



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