Súmula 15/2026/COP da OAB — Suspensão Preventiva e Cautelar

Súmula 152026COP da OAB — Suspensão Preventiva e Cautelar

Publicada no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB) em 09 de junho de 2026, a Súmula 15/2026/COP foi editada pelo Conselho Federal da OAB e trata de duas medidas cautelares excepcionais aplicadas no processo administrativo disciplinar: a suspensão preventiva e a suspensão cautelar do advogado.

O que diz a Súmula 15/2026/COP

A súmula tem como base o artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que permite ao Tribunal de Ética e Disciplina suspender preventivamente o advogado em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

O enunciado sedimenta entendimentos que o Conselho Federal e os tribunais de ética já vinham construindo caso a caso.

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Pontos principais

1. Natureza cautelar

A suspensão preventiva não é sanção — é medida cautelar. Não pune, acautela.

2. Caráter excepcional

Só é admissível mediante decisão colegiada, devidamente fundamentada em elementos concretos.

3. Reforço dos requisitos

A súmula reforça os requisitos de cautelaridade que a lei deixou de tratar:

  • Praça de duração
  • Revisão periódica
  • Proporcionalidade

4. Lacuna legal preenchida

O artigo 70, § 3º, é breve. Não menciona praça de duração, revisão periódica ou proporcionalidade. Esse silêncio sempre exigiu integração. A súmula recolhe esse acúmulo jurisprudencial e o organiza.

Impacto para a advocacia

O que não muda

  • A suspensão preventiva continua sendo aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho da inscrição principal
  • O advogado deve ser ouvido em sessão especial para a qual é notificado a comparecer

O que fica mais claro

  • A medida retira do advogado o direito de trabalhar antes de qualquer condenação
  • A fundamentação deve ser em elementos concretos (não em suspeitas genéricas)
  • revisão periódica obrigatória evita suspensões eternas

Para a prova da OAB

Se você está se preparando para a OAB, este tema pode cair tanto na 1ª fase (Ética Profissional) quanto na 2ª fase. Os pontos que a FGV adora cobrar:

  • Natureza cautelar (não sancionatória) da suspensão preventiva
  • Diferença entre suspensão preventiva e suspensão cautelar
  • Excepcionalidade da medida
  • Exigências de decisão colegiada e fundamentação concreta
  • Poder geral de cautela dos presidentes das Seccionais

Fontes

Augusto Sergio CR

Meu nome é Augusto Sérgio, sou advogado há 5 anos, especializado em Direito Público, Previdenciário e Criminal. Passei na prova da Ordem ainda na faculdade, utilizando uma estratégia simples, porém, muito eficiente, que agora compartilho para ajudar outros futuros advogados.

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