Inviolabilidade de Domicílio na OAB: o que a FGV Cobra

Inviolabilidade de Domicílio na OAB o que a FGV cobra + decisão 2026

inviolabilidade do domicílio é um dos temas mais recorrentes tanto no Direito Constitucional quanto no Direito Penal da OAB. E uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reacendeu o debate: salão de festas é considerado domicílio para fins de proteção constitucional?

A resposta interessa diretamente a quem vai fazer a prova — porque a FGV adora cobrar os limites desse direito fundamental.

O que o TJ-SC decidiu em maio de 2026?

A 3ª Câmara Criminal do TJ-SC manteve a condenação de um homem por tráfico privilegiado de drogas e posse de munições de uso restrito, após entender que salão de festas não é domicílio para fins de proteção constitucional.

O caso: a Polícia Militar recebeu informações sobre um homem com mandado de prisão ativo que participava de uma confraternização em um salão de festas na Grande Florianópolis. Os policiais monitoraram o local e realizaram a abordagem com autorização do responsável pelo espaço. Durante as buscas, encontraram mais de 1 kg de cocaína, maconha, balança de precisão e munições.

O argumento da defesa: alegou nulidade do flagrante por violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF), ingresso irregular durante a noite e ausência de autorização válida.

A decisão do Tribunal: rejeitou a tese. O entendimento foi que o salão de festas é um espaço coletivo e compartilhado, não um domicílio protegido pela cláusula constitucional de inviolabilidade.

“Por ser espaço coletivo, o salão de festas não se enquadra no conceito de domicílio protegido pela inviolabilidade constitucional.” — TJ-SC, 3ª Câmara Criminal, 19/05/2026

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O que a FGV cobra sobre inviolabilidade de domicílio

Este tema aparece com frequência na 1ª fase da OAB, tanto em Direito Constitucional quanto em Direito Penal. Veja os pontos que você precisa saber:

No Direito Constitucional (art. 5º, XI, CF)

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Pontos que a FGV cobra:

Ponto Detalhe
Regra geral Ninguém pode entrar sem consentimento
Flagrante delito Pode entrar qualquer hora (dia ou noite)
Desastre ou socorro Pode entrar qualquer hora
Ordem judicial Só durante o dia
Conceito de “casa” Não é só a residência — veja abaixo

No Direito Penal (art. 150 CP)

O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) protege o direito à inviolabilidade:

“Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena — detenção, de um a três meses, ou multa.”

Parágrafo relevante: O §3º do art. 150 aumenta a pena para 1/3 se a violação for cometida durante a noite.

O conceito de “casa” para o Direito (e o que a FGV pergunta)

A grande pegadinha da FGV está no conceito de “casa” — ele é mais amplo do que parece.

A doutrina e a jurisprudência dividem o conceito em três acepções:

Acepção O que abrange Exemplo
Sentido estrito Residência, moradia A casa onde a pessoa dorme
Sentido amplo Qualquer compartimento habitado Quarto de hotel, cabine de navio
Sentido amplíssimo Local de trabalho ou profissão Escritório, consultório

⚠️ Pegadinha clássica da FGV: O salão de festas (como no caso do TJ-SC), bares, restaurantes, áreas comuns de condomínio e locais abertos ao público NÃO são considerados “casa” para fins de inviolabilidade constitucional.

A Súmula Vinculante 11 do STF também é um clássico na prova:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

❓Questão no estilo FGV

Questão: João, sabendo que a polícia estava à sua procura, escondeu-se em um salão de festas de um condomínio residencial, onde ocorria uma festa de aniversário. Alertados por vizinhos, policiais militares adentraram o salão durante a noite, sem mandado judicial e sem o consentimento dos organizadores, e encontraram João portando drogas. A defesa de João alega nulidade da prova por violação do domicílio.

Com base na Constituição Federal e no entendimento jurisprudencial dominante, a alegação da defesa:

A) Deve ser acolhida, pois a Constituição protege a inviolabilidade do domicílio, que inclui qualquer espaço fechado, independentemente de sua natureza.

B) Deve ser acolhida, pois a entrada durante a noite sem mandado judicial é sempre ilegítima, ainda que em caso de flagrante.

C) Não deve ser acolhida, pois salão de festas é espaço coletivo, não se enquadrando no conceito constitucional de “casa”, e a prisão em flagrante dispensa mandado judicial. 

✅ D) Não deve ser acolhida, pois o flagrante delito autoriza a entrada a qualquer hora, desde que haja mandado de busca e apreensão.

Gabarito comentado: A alternativa C é a correta. O STF e os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que locais abertos ao público ou espaços coletivos (como salões de festas, bares e restaurantes) não se enquadram no conceito de “casa” para fins de inviolabilidade constitucional. Além disso, o flagrante delito autoriza a entrada a qualquer hora (art. 5º, XI, CF), independentemente de mandado judicial.

Resumo para a prova

Situação Pode entrar sem consentimento?
Flagrante delito — qualquer horário ✅ Sim
Prestar socorro — qualquer horário ✅ Sim
Desastre — qualquer horário ✅ Sim
Ordem judicial — durante o dia ✅ Sim
Ordem judicial — durante a noite ❌ Não
Salão de festas / área comum ✅ Não é domicílio
Quarto de hotel ✅ Considerado domicílio

💡 Dica prática para a prova

A FGV costuma montar questões misturando:

  1. conceito de “casa” (o que é ou não é considerado domicílio)
  2. Os requisitos temporais (dia vs noite para cumprimento de mandado)
  3. As exceções (flagrante, desastre, socorro)

A chave é lembrar: a regra é a inviolabilidade. As exceções são taxativas e estão no próprio art. 5º, XI, da CF. Se a questão falar em “salão de festas”, “bar”, “restaurante” ou “área comum de condomínio”, provavelmente a pegadinha está no conceito de domicílio — e a resposta correta será a que afastar a proteção constitucional para esses espaços.

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Perguntas Frequentes

O que é inviolabilidade de domicílio? É o direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que protege a casa como asilo inviolável do indivíduo.

Salão de festas é considerado domicílio? Não. O entendimento jurisprudencial é de que salões de festas, por serem espaços coletivos e compartilhados, não se enquadram no conceito constitucional de “casa”.

Em quais casos a polícia pode entrar em uma casa sem mandado? Em três situações: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro — todas a qualquer horário. Com mandado judicial, apenas durante o dia.

O que diz a Súmula Vinculante 11 do STF? Trata do uso de algemas, estabelecendo que só é lícito em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou perigo à integridade física.

Quais são as três acepções do conceito de “casa” para o Direito Penal? Sentido estrito (residência), sentido amplo (qualquer compartimento habitado, como quarto de hotel) e sentido amplíssimo (local de trabalho, como escritório).

A inviolabilidade de domicílio cai na 1ª ou 2ª fase da OAB? Principalmente na 1ª fase, em Direito Constitucional e Direito Penal, mas pode aparecer em questões da 2ª fase também.

📚 Leia também

Fontes

  • TJ-SC, 3ª Câmara Criminal — 19/05/2026, disponível em ConJur
  • Constituição Federal, art. 5º, XI
  • Código Penal, art. 150
  • Súmula Vinculante 11 STF
Augusto Sergio CR

Meu nome é Augusto Sérgio, sou advogado há 5 anos, especializado em Direito Público, Previdenciário e Criminal. Passei na prova da Ordem ainda na faculdade, utilizando uma estratégia simples, porém, muito eficiente, que agora compartilho para ajudar outros futuros advogados.

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